CANDIDATOS DEVEM ESTAR ATENTOS AOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Em ano de eleições os candidatos devem ficar atentos aos prazos de desincompatibilização para não ficar inelegível.
Em muitos casos há confusão em relação à data correta do afastamento. É necessário atenção para cada uma das funções e ao cargo a ser disputado. a) para Deputados que ocupam cargos de direção, ordenamento de despesa ou fiscalização tributária devem afastar-se de seus cargos seis meses antes da data da eleição, ou seja, até o dia 3 de abril de 2010.
b) nos casos de candidatos a Governador ou vice - governador, o afastamento deve acorrer quatro meses antes do pleito, ou seja dia 03 de Junho de 2010.
A maior parte dos prazos para DESINCOMPATIBILIZAÇÃO começam no dia 03/04/10.
A Lei de INELEGIBILIDADES, com toda sua complexidade, não regulamentou todos os casos de INELEGIBILIDADES.
Alguns pontos que devem ser ponderados:
* Apesar da omissão da Lei Complementar n° 64/90, que até a presente data nada mencionou sobre a garantia legal no caso específico do jornalista, tanto da imprensa escrita, como televisionada, o caso é passível de alteração, pois, segundo o T.S.E. o prazo para DESINCOMPATIBILIZAÇÃO é marcado pelo ato convencional, ou seja, o candidato, jornalista, ao ter seu nome aprovado no ato convencional de escolha de candidatos, deverá se DESINCOMPATIBILIZAR, caso tenha um programa de rádio ou televisão. No caso do jornalista que tenha uma coluna de Jornal, este não necessitará afastar-se de sua função, desde que não utilize sua coluna para promover sua imagem, implícita ou explicitamente, para fins eleitorais. (Resolução n° 14.559/94-TSE).
* Outro caso de INELEGIBILIDADE de importância fundamental é o caso do candidato que possui condenação criminal transitada em julgado (sem condições de recurso), mas só nos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o tráfico de entorpecentes, o patrimônio público, o mercado financeiro e os crimes eleitorais, e isto pelo prazo de 03 anos, após o cumprimento da pena. Por fim, a INELEGIBILIDADE somente ocorre na circunscrição da eleição. Por exemplo, se o funcionário público prestar serviços em uma cidade e desempenhar sua função em outra, sendo a eleição municipal, não há INCOMPATIBILIDADE, pois, a lei previne tão somente o abuso do poder de autoridade e econômico na circunscrição do pleito, impedindo o aliciamento do voto em razão do cargo que o candidato ocupa.Por isso, diante da complexidade e das constantes mutações das Leis Eleitorais, é que os Partidos Políticos e seus candidatos, através de suas assessorias, devem estar afinados com as normas vigentes, pois, a Lei não admite enganos; perdeu o prazo é INELEGÍVEL.
CONFIRA ALGUNS DOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Dirigente de Associação de Direito Privado
Não se afasta
Dirigente de Conselho Comunitário
Não se afasta
Dirigente de Fundação vinculada a Partido Político
Não se afasta
Diretor de Jornal
Não se afasta
Funcionário da CEFed e Estadual, BB, Banco Estadual
3 meses
Funcionários de Autarquias e Fundações Públicas
3 meses
Funcionário de Empresa Pública e de Economia Mista
3 meses
Funcionário de Cia Telefônica, Energética, de Saneamento, mesmo privatizadas
3 meses
Funcionário Público – efetivo ou não
3 meses
Jornalista – imprensa escrita
Não se afasta
Magistrado
6 meses
Médico – Hospital Público, Posto de Saúde, SUS, etc.
3 meses
Militar
A partir da escolha em convenção
Policial Civil
3 meses
Policial Militar – Afastado ou agregado
Desde a convenção
Policial Militar em Comando
4 meses ou Regra supra
Presidente da Câmara Municipal
Não se afasta. Não pode substituir o Prefeito nos 6 meses que antecedem o pleito
Presidente do Conselho Municipal da Criança
Não se afasta
Presidente de Partido Político
Não se afasta
Presidente e Membros da OAB, CRM, etc, Conselho e Subseções
4 meses
Presidente e Membros do CREA
6 meses
Professor da Rede Privada
Não se afasta
Professor da Rede Pública
3 meses
Professor Universitário Rede Privada
Não se afasta
Professor Universitário – Pública
3 meses
Promotor Público
6 meses
Radialista, apresentador, comentarista de Rádio e TV
A partir do registro da candidatura – Lei 9.504/97 art. 45, VI
Reitor de Universidade Pública
6 meses
Secretário Municipal / Estadual
6 meses
Ministro de Estado
6 meses
Serventuário de Cartório Extra Judicial
Não se afasta
Servidor Público Efetivo ou com cargo comissionado
3 meses
Servidor Público para concorrer em outro município
Não se afasta
Presidente de Entidade Patronal de Classe
4 meses