quarta-feira, 31 de março de 2010

CANDIDATOS DEVEM ESTAR ATENTOS AOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Em ano de eleições os candidatos devem ficar atentos aos prazos de desincompatibilização para não ficar inelegível.
Em muitos casos há confusão em relação à data correta do afastamento. É necessário atenção para cada uma das funções e ao cargo a ser disputado. a) para Deputados que ocupam cargos de direção, ordenamento de despesa ou fiscalização tributária devem afastar-se de seus cargos seis meses antes da data da eleição, ou seja, até o dia 3 de abril de 2010.
b) nos casos de candidatos a Governador ou vice - governador, o afastamento deve acorrer quatro meses antes do pleito, ou seja dia 03 de Junho de 2010.

A maior parte dos prazos para DESINCOMPATIBILIZAÇÃO começam no dia 03/04/10.
A Lei de INELEGIBILIDADES, com toda sua complexidade, não regulamentou todos os casos de INELEGIBILIDADES.

Alguns pontos que devem ser ponderados:

* Apesar da omissão da Lei Complementar n° 64/90, que até a presente data nada mencionou sobre a garantia legal no caso específico do jornalista, tanto da imprensa escrita, como televisionada, o caso é passível de alteração, pois, segundo o T.S.E. o prazo para DESINCOMPATIBILIZAÇÃO é marcado pelo ato convencional, ou seja, o candidato, jornalista, ao ter seu nome aprovado no ato convencional de escolha de candidatos, deverá se DESINCOMPATIBILIZAR, caso tenha um programa de rádio ou televisão. No caso do jornalista que tenha uma coluna de Jornal, este não necessitará afastar-se de sua função, desde que não utilize sua coluna para promover sua imagem, implícita ou explicitamente, para fins eleitorais. (Resolução n° 14.559/94-TSE).

* Outro caso de INELEGIBILIDADE de importância fundamental é o caso do candidato que possui condenação criminal transitada em julgado (sem condições de recurso), mas só nos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o tráfico de entorpecentes, o patrimônio público, o mercado financeiro e os crimes eleitorais, e isto pelo prazo de 03 anos, após o cumprimento da pena. Por fim, a INELEGIBILIDADE somente ocorre na circunscrição da eleição. Por exemplo, se o funcionário público prestar serviços em uma cidade e desempenhar sua função em outra, sendo a eleição municipal, não há INCOMPATIBILIDADE, pois, a lei previne tão somente o abuso do poder de autoridade e econômico na circunscrição do pleito, impedindo o aliciamento do voto em razão do cargo que o candidato ocupa.Por isso, diante da complexidade e das constantes mutações das Leis Eleitorais, é que os Partidos Políticos e seus candidatos, através de suas assessorias, devem estar afinados com as normas vigentes, pois, a Lei não admite enganos; perdeu o prazo é INELEGÍVEL.









CONFIRA ALGUNS DOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Dirigente de Associação de Direito Privado
Não se afasta

Dirigente de Conselho Comunitário
Não se afasta

Dirigente de Fundação vinculada a Partido Político
Não se afasta

Diretor de Jornal
Não se afasta

Funcionário da CEFed e Estadual, BB, Banco Estadual
3 meses

Funcionários de Autarquias e Fundações Públicas
3 meses

Funcionário de Empresa Pública e de Economia Mista
3 meses

Funcionário de Cia Telefônica, Energética, de Saneamento, mesmo privatizadas
3 meses

Funcionário Público – efetivo ou não
3 meses

Jornalista – imprensa escrita
Não se afasta

Magistrado
6 meses

Médico – Hospital Público, Posto de Saúde, SUS, etc.
3 meses

Militar
A partir da escolha em convenção

Policial Civil
3 meses

Policial Militar – Afastado ou agregado
Desde a convenção

Policial Militar em Comando
4 meses ou Regra supra

Presidente da Câmara Municipal
Não se afasta. Não pode substituir o Prefeito nos 6 meses que antecedem o pleito

Presidente do Conselho Municipal da Criança
Não se afasta

Presidente de Partido Político
Não se afasta

Presidente e Membros da OAB, CRM, etc, Conselho e Subseções
4 meses

Presidente e Membros do CREA
6 meses

Professor da Rede Privada
Não se afasta

Professor da Rede Pública
3 meses

Professor Universitário Rede Privada
Não se afasta

Professor Universitário – Pública
3 meses

Promotor Público
6 meses

Radialista, apresentador, comentarista de Rádio e TV
A partir do registro da candidatura – Lei 9.504/97 art. 45, VI

Reitor de Universidade Pública
6 meses

Secretário Municipal / Estadual
6 meses

Ministro de Estado
6 meses

Serventuário de Cartório Extra Judicial
Não se afasta

Servidor Público Efetivo ou com cargo comissionado
3 meses

Servidor Público para concorrer em outro município
Não se afasta

Presidente de Entidade Patronal de Classe
4 meses